Projeto segue para sanção presidencial; em caso de sequestro seguido de morte, pena chega a até 30 anos
Vannildo Mendes - O Estado de S. Paulo
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BRASÍLIA - Após cinco anos de discussões no Congresso, o Senado aprovou na terça-feira, 24, projeto de lei que tipifica como crime o sequestro relâmpago, punido com pena de 6 a 12 anos de prisão na sua forma mais branda e com até 30 anos de prisão, no mesmo status de crime hediondo, quando resultar em morte da vítima. Como já havia sido aprovado na Câmara, o projeto segue direto para a sanção presidencial. O Ministério da Justiça apoia o projeto e não vai sugerir nenhum veto. Agora, o projeto segue para sanção presidencial.
Relator da primeira versão do projeto, apresentado em 2004, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) enfatizou que o Congresso "devia ao País uma resposta dura" a essa que é "uma das formas de crime mais cruéis". O sequestro relâmpago, segundo o senador, se tornou prioridade de segurança pública em todo o País, por conta de sua expansão vertiginosa, sobretudo nas capitais. A medida ainda permitirá aprimorar as estatísticas de segurança.
Apesar dos traumas causados nas vítimas, dos danos econômicos e do seu grave potencial ofensivo, o sequestro relâmpago era enquadrado como simples extorsão ou com outras tipificações brandas previstas no Código Penal. "A punição frouxa, estipulada em leis defasadas, além da dificuldade de tipificação, acabavam resultando em impunidade", disse o senador. "Agora, a lei alcança esse tipo de bandido com o peso adequado."
Pela lei em vigor, o autor de sequestro relâmpago, sem morte ou lesão corporal, era enquadrado no artigo 158 do Código Penal (extorsão), cuja pena varia de 4 a 10 anos de prisão. A lei define extorsão como constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça. O projeto aprovado no Senado dá uma definição mais clara: sequestro relâmpago é "o ato de privação da liberdade com fins de vantagem econômica". Entre a forma mais branda, sem lesão física e a mais grave, com morte, há uma tipificação intermediária, que pune com 16 a 24 anos de prisão os sequestros com lesão grave. "Enfim, o Estado cria um mecanismo para deter essa praga que vinha infernizando o País", comentou o senador Demóstenes.
Relator do projeto na Câmara, o deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ) também comemorou a aprovação. "Atualmente, por não haver previsão no Código Penal para essa modalidade criminosa, as penas aplicadas têm dependido do entendimento de cada juiz", disse. De acordo com Itagiba, o sequestro relâmpago ficará agora inserido dentro do crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal), mas também tipificado como "extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima".
Itagiba disse que teve "o cuidado na fixação das penas, para que não se quebrasse a proporcionalidade entre os delitos". Segundo ele, a pena mínima de 6 a 12 anos está situada num ponto equidistante entre as previstas para o roubo (4 a 10 anos) e a extorsão mediante sequestro (8 a 15 anos). O alcance da nova lei não é retroativo - não atinge pessoas já julgadas por esse crime. Segundo levantamento da assessoria do senador Demóstenes, as cidades onde mais ocorre esse tipo de crime são São Paulo, Rio, Belo Horizonte e Brasília.
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