De acordo com o argumento apresentado pela defesa, há mais de um ano Suzane teria cumprido o prazo especificado pela Lei de Execuções Penais para a progressão de regime. Além disso, conforme o que foi alegado, também estariam preenchidos outros requisitos de caráter subjetivo, tais como ter se apresentado, sempre, de forma espontânea, exercer atividades laborativas e contar com a existência de laudo favorável realizado por professor em criminologia clínica, nomeado na qualidade de observador do Juízo.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que indeferiu pedido de liminar solicitado anteriormente recorrendo de decisão do Juízo das Execuções naquele estado, referente à mesma solicitação.
Ilegalidade
Em sua decisão, o relator do processo no STJ, ministro Og Fernandes, indeferiu o pedido sob o argumento de que o cabimento de liminar contra decisão que também indefere liminar em outro habeas corpus fica restrito às hipóteses nas quais exista flagrante ilegalidade ou de decisão teratológica (decisão considerada esdrúxula e equivocada)- o que, segundo ele, não foi verificado.
O ministro relator destacou, ainda, que sua decisão tomou como base os termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não compete conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de outro tribunal que, em pedido lá requerido, indeferiu a mesma liminar. E apresentou precedentes, como agravo regimental relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho e habeas corpus da relatoria do ministro Jorge Mussi ambos da Quinta Turma do STJ.
NOTAS DA REDAÇAO
Como se sabe, incumbe ao Estado o poder dever de punir, o chamado ius puniendi , que surge quando da prática de um delito. Encerrada a fase da persecução penal, com a efetiva condenação do agente, surge para o Estado o poder dever de executar, ou seja, a pretensão executória. Isso porque ainda há o interesse de que, se houve condenação pela prática de um delito, o culpado deverá ser efetivamente punido, cumprindo nos exatos termos da sentença penal condenatória a pena que lhe foi aplicada.
Cabe à Lei das Execuções Penais, de nº 7.210/84, regular a forma como se dará a execução das penas, com o objetivo de efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º, da Lei).
Há, entretanto, no Código Penal, disposições acerca das penas que, de acordo com o artigo 32, podem ser privativas de liberdade, restritivas de direito ou de multa. É do Código Penal a responsabilidade de dispor sobre o regramento geral das penas. Nele encontra-se, por exemplo, a regra sobre qual regime inicial deve ser aplicado, a depender da pena prevista para o crime (reclusão ou detenção).
Pois bem, fixadas as regras iniciais de cumprimento da pena, a execução segue na vara das execuções penais, que acompanha o réu, ou seja, o processo de execução será do juízo das execuções da comarca onde estiver o estabelecimento penitenciário, respeitadas as peculiaridades da organização judiciária de cada Estado.
É neste sentido, o disposto no artigo 110 da LEP:
Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus paragrafos do Código Penal.
Nas lições de Gustavo Junqueira para que a pena cumpra sua real função, que é ressocializar, há necessidade de se adotar o denominado sistema de bonus and marks, segundo o qual, o bom comportamento é recompensado e o mau sancionado. Isso justifica a existência da progressão de regimes. Progressão é a passagem do regime de cumprimento mais severo para o mais ameno. Veja-se o que dispõe o artigo 112, da Lei das Execuções Penais:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário , comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (grifou-se).
Vale dizer que esta nova redação do artigo 12 foi atribuída pela Lei 10.792/03. A antiga disposição exigia como requisitos não só o cumprimento de pelo menos 1/6 da pena e o mérito do sentenciado, mas também um parecer da Comissão Técnica de Classificação e exame criminológico (Antiga redação: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão. Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário - grifou-se) .
Note-se que, atualmente, não mais se exige o parecer técnico como requisito subjetivo para a progressão de regime, mas que somente se avalie o bom comportamento carcerário. Para Gustavo Junqueira, a inovação legislativa busca dar efetividade e agilidade na progressão de regime de cumprimento de pena.
Luiz Flávio Gomes, por sua vez, vai além, entende que, após a Lei 10.792/03, os requisitos para a progressão de regime são apenas objetivos (tempo de cumprimento da pena e bom comportamento carcerário), concluindo que: A progressão de regime não é prêmio, muito menos, recompensa pelo mérito do condenado. Este não precisa demonstrar arrependimento, conformismo ou mudança no caráter e personalidade. Trata-se, assim, de direito subjetivo do condenado. Em outras palavras, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, deve ser concedido, sob pena de coação ilegal, passível de superação por habeas corpus . GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. RUDGE, Elisa M. Progressão de regime: laudo psicológico versus exame criminológico ? Disponível em http://www.lfg.com.br 14 maio. 2009.
O caso em apreço, tão divulgado pela mídia, retrata negativa do pedido de progressão de regime da condenada Suzane Von Richthofen, pedido que chegou até o Superior Tribunal de Justiça através de habeas corpus , uma vez tendo sido negado pelo TJ/SP. A decisão do Tribunal da Cidadania não adentrou no mérito da questão, apenas negando a ordem sob o fundamento exposto na súmula 691, do STF, in verbis :
NAO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISAO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.
Mas o que se sabe do mencionado pedido de reconhecimento ao direito de progressão de regime de Suzane é que, d acordo com os cálculos já elaborados, de fato, a condenada faz jus ao benefício da progressão de regime. Mas conforme noticiado em Julho de 2009, o Ministério Público de São Paulo teria emitido parecer contrário à passagem da condenada para o regime semi-aberto, pois submetida à análise de dois psiquiatras, dois psicólogos e uma assistente social, não se recomendou sua transferência ao regime menos severo.
Como mencionamos, não há mais a exigência legal de parecer técnico para o deferimento da progressão. Mas a lei, por outro lado, também não obstaculiza a sua feitura. Ora, com a realização da análise técnica, o que justificaria seu desprezo pelo juiz? Esta foi a razão pela qual o MP/SP emitiu parecer contrário à transferência da ré ao regime semi-aberto e, embora não tenha sido ratificado nestes termos, o Tribunal da Cidadania não concedeu a ordem para que Suzane Von Richthofen seja agraciada com a progressão de regime.
Referência :
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e Paulo Henrique Aranda Fuller. Legislação Penal Especial , Volume 1. 5ª ed. São Paulo: Premier Editora, 2008.
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